DIREITO DE FAMÍLIA:
CAUSAS QUE PODEM SUSPENDER O CASAMENTO
DIREITO DE FAMÍLIA:
CAUSAS QUE PODEM SUSPENDER O CASAMENTO
Além das situações que impendem que uma pessoa se case com outra, existem as causas que podem suspender um casamento. Neste caso o art. 1.523 do Código Civil estabelece regras para que sejam observadas antes do casamento, que não atendidas, devem anular o casamento. São situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.
Não devem casar:
a) Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal com a respectiva partilha, para evitar confusão patrimonial:
Além da imposição de regime de separação obrigatória de bens, essa causa gera uma segunda sanção, a de uma hipoteca legal a favor dos filhos sobre os bens imóveis dos pais que passarem a outras núpcias antes de fazerem o inventário do cônjuge falecido.
b) Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por nulidade absoluta ou relativa até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal:
O objetivo é evitar confusão sobre a paternidade do filho que nascer nesse lapso temporal.
c) O divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha dos bens do casal, o que também visa evitar confusões quanto ao patrimônio .
d) Tutor e curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessada a tutela ou curatela, ou não estiverem saldadas as respectivas contas prestadas:
Por uma razão moral, para não ocorrer induzimento ao erro na relação de confiança.