DIREITO TRIBUTÁRIO:
EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO TRIBUTÁRIO:
EXECUÇÃO FISCAL
A Execução Fiscal é a forma que a Fazenda Pública (a Prefeitura, por exemplo), cobra judicialmente seus contribuintes que estão inadimplentes.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da Execução Fiscal.
O processo de execução tem como base a existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é onde a dívida dos impostos está registrada. A CDA servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
Para a abertura do procedimento de execução, é gerada uma petição inicial pela Procuradoria Jurídica Municipal (por exemplo) a qual é encaminhada para o judiciário. A Execução Fiscal também poderá ser utilizada pelas Fazenda Estadual e Nacional.
O juiz determinará a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.
No prazo de 5 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.
Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos online, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, entre outros; exceto aqueles que a lei considera impenhoráveis.
Caso queria discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
A Execução Fiscal também poderá ser utilizada pelas Fazendas Estaduais e pela Fazenda Nacional.
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