DIREITO DO CONSUMIDOR:
APARELHOS DANIFICADOS POR FALHA NA ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO DO CONSUMIDOR:
APARELHOS DANIFICADOS POR FALHA NA ENERGIA ELÉTRICA
Você teve algum aparelho ou equipamento danificado por conta de alguma queda, oscilação ou sobrecarga de energia elétrica?
Saiba que você tem direito de buscar reparação deste dano
Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) garantem que o consumidor tem direito a acionar a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica para que ressarça os danos causados por falha no serviço, afinal o consumidor não pode ficar no prejuízo.
Se você teve algum equipamento danificado, o primeiro passo é comunicar a concessionária através de seus canais de comunicação oficiais (telefone, email, aplicativo, postos de atendimento ou site). Após esse contato, a empresa tem até 10 dias corridos para realizar uma inspeção no local ou retirar o equipamento para analisar. Mas se esse equipamento for utilizado para armazenamento e conservação de alimentos ou medicamentos esse prazo cai para 1 (um) dia útil.
O consumidor fica obrigado a prestar todas as informações necessárias a empresa, como por exemplo: data e horário da ocorrência do dano, se é o titular do serviço ou seu representante legal, um relato do problema apresentado, a descrição e característica do equipamento danificado (marca e modelo) e qual meio de comunicação pretende utilizar para receber as informações da concessionária. Além é claro, permitir o acesso do técnico ao equipamento danificado, quando da verificação no local.
Após, a empresa tem até 15 dias para dar uma resposta ao consumidor sobre a análise da verificação. Em caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar o ressarcimento, com pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias após o comunicado da resposta da verificação ou da expiração do prazo.
Dica importante: Você tem até 90 (noventa) dias para comunicar a empresa sobre o dano causado e iniciar a solicitação de ressarcimento, a contar da data do sinistro ocorrido.